Confira os protocolos a serem seguidos no RS, a partir do novo modelo contra o Covid-19
- porJuliano Beppler da Silva
 - 15 de maio de 2021
 - 4 anos
 

Batizado de 3As, o novo sistema estadual de monitoramento da pandemia prevê três tipos de protocolos a serem seguidos pela população. Dois níveis desse regramento serão de cumprimento obrigatório, geral e por atividade, e um terceiro, específico por setor econômico, poderá ser flexibilizado pelos municípios.
Entre as normas gerais, que não poderão ser alvo de mudança, estão o uso de máscara, distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa, garantia de ventilação natural dos espaços e limpeza das mãos, independentemente do lugar de convívio social. No trabalho, a orientação é manter as atividades remotas sempre que possível, a busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios e o isolamentos dos casos suspeitos de covid-19.
Para estabelecer as regras por setor econômico, o governo diminuiu de 143 para 42 o número de atividades, simplificando os critérios e organizando por grau de risco de contágio.
Nessa etapa, há protocolos obrigatórios, sem possiblidade de mudança pelos prefeitos, e os variáveis, onde poderão ser adotados cuidados mais brandos. Confira um panorama das novas diretrizes:
Protocolos gerais obrigatórios
Em qualquer lugar
- Uso de máscara
 - Distanciamento mínimo de dois metros
 - Ventilação natural dos espaços
 - Limpeza das mãos com álcool 70% ou água e sabão
 
No trabalho
- Manter atuação remota sempre que possível
 - Busca e encaminhamento à saúde de trabalhadores com sintomas respiratórios
 - Isolamento domiciliar dos casos suspeitos até testagem
 - Rodízio da ocupação dos espaços coletivos
 
Atendimento ao público
- Respeito à lotação máxima, com divulgação dos limites
 - Definição de fluxo de entrada e saída
 - Disponibilização de álcool 70%
 - Distanciamento de dois metros
 - Proibição de aglomeração
 
Protocolos específicos por atividades
Nos setores abaixo, somente indústria e construção civil terão de seguir regras obrigatórias, estipuladas pelas portarias nº 387/2021 e nº 388/2021, ambas editadas pela Secretaria Estadual da Saúde.
As regras variáveis, portanto sujeitas a flexibilização, são de uma pessoa para cada dois metros quadrados em ambientes abertos. Por exemplo, em canteiro de obras de 250m² em local aberto, poderão estar presentes até 125 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara
Nos ambientes fechados, a regra variável é de uma pessoa para cada quatro metros quadrados em ambiente fechado. Por exemplo, em um escritório de 40 m², poderão estar presentes até 10 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara.
Atividades de risco médio-baixo
- Administração pública
 - Agropecuária
 - Indústria e construção civil
 - Serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia
 - Informação e comunicação
 - Administrativo e call center
 - Vigilância e segurança
 - Transporte de carga
 - Estacionamentos
 - Manutenção e reparação
 - Posto de combustível
 - Correios e entregas
 - Bancos e lotéricas
 - Atividades imobiliárias, profissionais, científicas e técnicas
 - Assistência veterinária e petshops
 - Organizações associativas
 - Lavanderia
 
Regras específicas para posto de combustível
- Proibido permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina). Se houver comércio e lancherias em anexo, estes seguem suas regras específicas
 
Regra específica para Correios e entregas
- Marcação no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
 
Regra específica para bancos e lotéricas
- Marcação no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera, além de distribuição de senhas e agendamento para evitar aglomeração
 
Atividades de médio risco
Assistência à saúde humana
Não tem protocolo obrigatório além dos gerais. Protocolos variáveis:
- Fixação e controle de ocupação máxima
 - Uma pessoa para cada dois m² em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara
 - Uma pessoa para cada quatro m² em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas para evitar aglomeração
 - Marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
 - Distribuição de senhas e agendamento
 
Assistência Social
Protocolos obrigatórios previstos na portaria SES nº 385 / 2021. Protocolos variáveis:
- Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada dois m² em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara. Uma pessoa para cada quatro m² em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas para evitar aglomeração
 - Marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
 - Distribuição de senhas e agendamento
 
Comércio e feiras livres
Protocolos obrigatórios previstos na Portaria SES nº 389 / 2021. Protocolos variáveis:
- Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara. Exemplo: em uma feira livre de 400m² em local aberto, poderão estar presentes até cem pessoas ao mesmo tempo. Uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara. Exemplo: em uma loja de 30 m², poderão estar presentes até cinco pessoas ao mesmo tempo
 - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração
 - Marcação visual, no chão, de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
 - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
 - Distanciamento mínimo de três metros entre módulos de estandes, bancas ou similares
 
Museus, centros culturais, ateliês, bibliotecas, arquivos
Obrigatório
- Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).
 
Variável
- Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara. Uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração
 - Marcação visual, no chão, de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
 - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos
 - Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando o artista não utiliza máscara
 - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
 - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
 
Hotéis e Alojamentos
Variável
- Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo, que é opcional: com Selo Turismo Responsável, 75% habitações, sem o selo, 60% habitações
 - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”
 - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente
 - Fechamento das demais áreas comuns
 
Condomínios
Variável
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”
 - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente
 - Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.)
 
Transporte Coletivo
Obrigatório
- Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar
 
Variável
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração
 - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo
 - Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo
 
Transporte rodoviário
Obrigatório
- Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar
 
Variável
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração
 - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo
 - Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo
 
Educação e cursos livres (exceto ensino de esportes, dança e artes cênicas)
Obrigatório
- Portaria SES/SEDUC 01/2021
 - Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
 - Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 392
 
Variável
- Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
 - Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial
 
Formação de condutores de veículos
Variáveis
- Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota
 - Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
 - Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos
 
Eventos tipo drive-in
Obrigatório
- Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários
 
Variável
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo
 - Distanciamento mínimo de dois metros entre veículos
 - Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização
 - Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico
 - Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro
 
Serviços domésticos, de manutenção e limpeza
Variável
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
Funerárias
Obrigatório
- Em caso de óbito por covid-19, lotação de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo
 
Variável
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
Atividades de alto risco
Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares
Obrigatório
- Portaria SES nº 390/2021
 - Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
 - Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares
 
Variável
- Fixação e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares
 - Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco pessoas
 - Vedada a realização de eventos tipo happy hour
 - Vedado música alta que prejudique a comunicação entre clientes
 - Operação de sistema de bufê apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada
 
Missas e serviços religiosos
Variável
- Fixação e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares
 - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes
 - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de um metro
 - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (exemplo: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois
 
Serviços de higiene pessoal e beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)
Variável
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo, janelas abertas e uso de máscara
 - Distanciamento mínimo de dois metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares)
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares
Obrigatório
- Portaria SES nº 393 / 2021
 - Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador
 - Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.)
 
Variável
- Presença obrigatória de no mínimo um profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas)
 - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre atletas durante as atividades
 - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização
 - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES
 - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 
Competições esportivas
Obrigatório
- Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020
 - Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador
 - Protocolos das competições específicas do Futebol Profissional: Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021)
 
Variável
- Autorização prévia do(s) município(s) sede
 - Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc”
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 
Ensino de esportes, dança e artes cênicas
Variável
- Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc”
 - Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
 
Clubes sociais, esportivos e similares
Obrigatório
- Vedado público espectador das atividades esportivas
 
Variável
- Fixação e controle rígido da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc. conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de “Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas”; eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”
 - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;
 - Fechamento das demais áreas comuns (churrasqueiras, lounges)
 
Eventos infantis, sociais e de entretenimento
(em bufês, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares)
Obrigatório
- Conforme atividades específicas: Portaria SES nº 391 / 2021
 - Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
 - Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares
 - Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado) Variável
 - Fixação e controle rígido da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 - Público máximo de 70 pessoas
 - Duração máxima do evento (para o público) de quatro horas
 - Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”
 - Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas)
 - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico
 - Vedado o compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar
 
Feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares
Obrigatórios
- Portaria SES nº 391 / 2021;
 - Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
 - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização;
 - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede;
 - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente);
 - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do governo estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal
 
Variável
- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização
 - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
 - Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): uma pessoa para cada oito m² de área útil. Por exemplo, em um salão expositor de 2.500m² em local aberto, poderão estar presentes até 312 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara
 - Ambientes com público sentado: uma pessoa para cada quatro m² de área útil
 - Em um auditório de 400 m², poderão estar presentes até cem pessoas ao mesmo tempo, com uso de máscara e distanciamento mínimo (ver abaixo).
 - Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: Permite: dois metros entre pessoas; Não permite: um metro entre pessoas
 - Demarcação visual no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares;
 - Distanciamento mínimo de três metros entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias
 - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
 - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
 - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
 - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar
 - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”
 
Cinema, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows e similares
Obrigatórios
- Portaria SES nº 391 / 2021
 - Público exclusivamente sentado, com distanciamento
 - Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
 - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização
 - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede
 - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente)
 - – acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do governo estadual, solicitada pela região covid
 
Variáveis
- Demarcação visual no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável
 - Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara
 - Recomendação para que seja mantida distância mínima de dois metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária
 - Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração
 - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
 - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
 - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
 - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
 - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares
 - Distanciamento mínimo entre grupos de até três pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:
 - Permite: dois metros entre grupos
 - Não permite: um metro entre grupos
 - Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;
 - Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;
 
Parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares
Variáveis
- Demarcação visual no chão de distanciamento de um nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável
 - Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara
 - Recomendação para que seja mantida distância mínima de dois metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária
 - Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração
 - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
 - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
 - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
 - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
 - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
 - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
 - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
 - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
 - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”
 
Demais Eventos
(não especificados, em ambiente aberto ou fechado)
Realização não autorizada. Sujeito à interdição e multa
GZH
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